Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiçano julgamento do Recurso Especial número 1.195.995,a Terceira Turma determinou, com voto vencido da Ministra Nancy Andrighi, que não há violação do direito à intimidade e, em consequência, não há direito à indenização por danos morais, quando há a divulgação correta e verdadeira de dados médicos não requisitados para o próprio paciente. No caso analisado, em apertada síntese, o paciente, munido de pedido médico, realizou exame de sangue que tinha como objetivo, dentre outros, pesquisar acercada existência de vírus da Hepatite C (anti-HCV). Contudo, quando da entrega pelo laboratório de análises clínicas do laudo contendo o resultado do exame de sangue realizado, constatou o paciente que o laboratório havia conduzido exame diferente daquele originalmente requisitado, tendo divulgado ao próprio paciente –e somente a ele, frise-se–, o resultado positivo de exame anti-HIV. De posse de tal informação–verdadeira, porém não solicitada–ingressou o paciente com pedido de indenização pelo dano moral sofrido em decorrência da quebra de sua intimidade e, mais especificamente, da violação do direito de não ter o conhecimento de sua real situação de saúde. Questiona-se, com base nesses fatos, se haveria responsabilidade civil do laboratório de análises clínicas pelo dano moral alegadamente sofrido pelo paciente.