Categorias

Nesta seção, você encontrará atualizações sobre publicações recentes da professora, entrevistas, artigos de opinião, colaborações em veículos especializados como Migalhas, JOTA e Consultor Jurídico, e menções na mídia sobre temas como proteção de dados, regulamentação algorítmica e ética digital.

Apresentadora e co-editora do Podcast Direito Digital, sobre temas atuais do Direito Digital.

O direito de não saber como decorrência do direito à intimidade

Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiçano julgamento do Recurso Especial número 1.195.995,a Terceira Turma determinou, com voto vencido da Ministra Nancy Andrighi, que não há violação do direito à intimidade e, em consequência, não há direito à indenização por danos morais, quando há a divulgação correta e verdadeira de dados médicos não requisitados para o próprio paciente. No caso analisado, em apertada síntese, o paciente, munido de pedido médico, realizou exame de sangue que tinha como objetivo, dentre outros, pesquisar acercada existência de vírus da Hepatite C (anti-HCV). Contudo, quando da entrega pelo laboratório de análises clínicas do laudo contendo o resultado do exame de sangue realizado, constatou o paciente que o laboratório havia conduzido exame diferente daquele originalmente requisitado, tendo divulgado ao próprio paciente –e somente a ele, frise-se–, o resultado positivo de exame anti-HIV. De posse de tal informação–verdadeira, porém não solicitada–ingressou o paciente com pedido de indenização pelo dano moral sofrido em decorrência da quebra de sua intimidade e, mais especificamente, da violação do direito de não ter o conhecimento de sua real situação de saúde. Questiona-se, com base nesses fatos, se haveria responsabilidade civil do laboratório de análises clínicas pelo dano moral alegadamente sofrido pelo paciente.